quarta-feira, 9 de abril de 2008

Proposta de deputado gera polêmica entre profissionais de Comunicação

Patrícia Rapôso

O deputado federal Beto Mansur (PP-SP) apresentou, no final de 2007, um substitutivo ao projeto Lei nº 1.337, de autoria do ex-deputado federal Wladimir Costa (PMDB-PA), que extingue o registro provisório de radialista. O substitutivo determina que outras funções, até então desenvolvidas apenas por jornalistas, devam ser incorporadas ao profissional do rádio. Entre elas, está a apresentação de programas de rádio e TV, fotografia, cenografia e edição de programas.

Essa discussão chama a atenção dos profissionais de Comunicação já que, se for aprovada, trará mudanças significativas para a área. Segundo o radialista Dário de Paula, da 88 FM, de Volta Redonda, o rádio tem uma função importante para a população, que é informar, educar e transmitir cultura. “Sou favorável à lei, desde que o profissional passe por um banco de faculdade. Algumas pessoas acabaram depreciando a importância do rádio por não terem uma formação qualificada”, argumenta.

Já para o jornalista e professor Álvaro Britto, a medida privilegia outros setores. “Ela atende muito mais aos interesses dos empresários do setor de radiodifusão do que aos jornalistas”, comenta. Outro fator que deve ser levado em conta são os direitos dos trabalhadores. Ainda de acordo com Álvaro, o substitutivo abre espaço para maior exploração dos profissionais. “O jornalista vai passar a ter outra representação sindical e haverá um retrocesso nos direitos dos profissionais da área”, diz.

A medida será discutida hoje na Câmara dos Deputados, com a presença do presidente da Fenaj, Sérgio Murillo, e o da Fenaert (Federação Nacional das Empresas de Rádio e Televisão), Ary Cauduro dos Santos. Também estarão presentes o coordenador da Federação Interestadual de Trabalhadores de Radiodifusão (Fitert), Antônio Carlos de Jesus Santos, o coordenador do Laboratório de Políticas de Comunicação da Universidade de Brasília (UnB), Murilo César Ramos, e o jornalista José Maria Trindade, da Rádio Jovem Pan, de Brasília.


Confira agora a proposta do deputado Mansur


COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICAPROJETO DE LEI Nº 1.337, DE 2003


Acrescenta parágrafo único ao art. 7º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que "dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências", a fim de proibir a concessão de registro provisório. Autor: Deputado WLADIMIR COSTA Relator: Deputado BETO MANSUR


I - RELATÓRIO


O Projeto de Lei nº 1.337, de 2003, apresentado pelo ilustre Deputado WLADIMIR COSTA, modifica a regulamentação profissional do Radialista, estabelecida na Lei nº 6.615, de 1978, vedando a concessão de registro provisório para exercício da atividade. A matéria foi enviada a esta Comissão para exame do seu mérito, nos termos previstos pelo art. 32, inciso III, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Transcorrido o prazo regimental, não foram oferecidas emendas à mesma.


II - VOTO DO RELATOR


A iniciativa ora submetida ao exame desta Comissão pretende eliminar o instituto do registro provisório. Inexistente na Lei nº 6.615, de 1978, foi previsto no decreto que a regulamentou. Trata-se de recurso admitido, à época em que a regulamentação foi aprovada, para viabilizar a regularização de profissionais que já vinham atuando no mercado ou que nele iniciavam suas atividades.Destaque-se que, nos anos setenta, a radiodifusão experimentava rápida expansão e demandava um contingente de profissionais de várias denominações,inexistindo cursos adequados para formá-los.


Hoje a realidade do mercado é inteiramente diferente. Os sindicatos da categoria promoveram a implantação de cursos profissionalizantes para preparação daqueles que desejassem exercer a atividade. Graças a tal esforço, o País está dotado de adequada infra-estrutura de instituições que formam e treinam profissionais em número amplamente superior ao necessário para atender à demanda do mercado.


Paralelamente, as entidades profissionais, nos congressos da categoria, tomaram sucessivamente posição contrária ao registro provisório, conclamando à sua extinção. Cabe lembrar, enfim, que o perfil da própria comunicação social modificou-se substancialmente nas últimas décadas. Além de evoluir em atividade tecnicamente complexa e diversificada, sua função social foi amplificada, tornando-a aliada indispensável da nossa democracia. Exige-se hoje, dos profissionais de rádio e televisão, não apenas qualificação e postura profissional, mas também sensibilidade social e compromisso ético no exercício de suas funções. Uma adequada formação enseja, pois, maior produtividade, melhor qualidade e maior envolvimento com o resultado final veiculado pela mídia, que assim exerce plenamente o papel que dela se espera.


Concordamos, pois, com a iniciativa, que de forma simples e efetiva, irá eliminar um dispositivo regulamentar que se tornou desnecessário e prejudicial à categoria.


Ademais, entendemos que essa modernização da mídia requer uma atualização das várias denominações de cargos e funções previstas na lei original. Por tal razão, aproveitamos para adequar a nomenclatura da Lei nº 6.615, de 1978, à atual realidade de mercado, o que fazemos na forma de Substitutivo de nossa autoria.


O nosso VOTO, portanto, é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.337, de 2003, na forma de SUBSTITUTIVO que ora oferecemos.
Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado BETO MANSUR


Relator


COMISSÃO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA, COMUNICAÇÃO E INFORMÁTICA SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.337, DE 2003


Modifica a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que "dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências", atualizando as atribuições da categoria e vedando a concessão de registro provisório.


O Congresso Nacional decreta:


Art. 1º Esta lei modifica a Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, que "dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências", atualizando a descrição das atividades admitidas no exercício profissional da categoria e vedando a concessão de registro provisório.


Art. 2º O art. 7º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar aditado do seguinte parágrafo:"


Art. 7º............................................................................Parágrafo único. É vedada a concessão de registro provisório para o exercício daprofissão de que trata esta lei. (NR)".


Art. 3º O art. 4º da Lei nº 6.615, de 16 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A profissão do radialista compreende o exercício habitual e remunerado de qualquer das seguintes atividades:

I - Atividades de direção, supervisão e administração especializada, peculiares às empresas de radiodifusão.

II - Atividades de produção de notícias e programas, relacionadas com:
a) Direção e supervisão da programação de rádio e televisão.
b) Autoria e interpretação de conteúdo audiovisual e de programas de rádio e televisão.
c) Redação e apresentação de notícias, elaboração de comentários, supervisão, redação e produção de programas de conteúdo jornalístico e noticiosos, inclusive esportivos, para o rádio e televisão, alcançando as funções de:
1) Repórter noticiarista, abrangendo a leitura e apresentação de programas noticiosos.
2) Repórter de rádio e televisão, abrangendo o registro e a narração de fatos, a produção e realização de entrevistas e a análise de eventos para o rádio e a televisão.
3) Apresentador de programas de rádio e televisão.
4) Comentarista de rádio e televisão.
5) Cronista de rádio e televisão.
6) Repórter cinegrafista e fotográfico.
7) Edição de programas
8) Dublagem
9) Cenografia.

III - Atividades técnicas de:
a) Direção e supervisão técnica.
b) Registro sonoro e audiovisual.
c) Tratamento, edição, armazenamento e preservação de registros e seus suportes, inclusive com o uso de tecnologiadigital.
d) Montagem.
e) Animação e arte.
f) Produção de cópias.
g) Manutenção técnica de equipamentos de rádio e televisão.
Parágrafo único. A regulamentação da lei detalhará as denominações e descrições em que se desdobram as atividades mencionadas neste artigo. (NR)"

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de de 2007.

Deputado BETO MANSURRelator

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